Marcelo Junior, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Marcelo Junior

Castanhal (PA)

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Marcelo Junior, Bacharel em Direito
Marcelo Junior
Comentário · há 5 anos
Os tribunais superiores ja decidiram no sentindo de que o crime de desacato não ofende a garantia da liberdade de expressão.No tocante os direitos fundamentais ,bem assinala o Ministro Alexandre de morais, a despeito dos limites dos direitos e garantias fundamentais,corroborando que os direitos e garantias fundamentais são Cláusulas pétreas , mas que não gozam do predicado de serem absolutos, dado que nenhum direito é absoluto.Certo é que não existe hierarquia entre direitos fundamentais, devendo ser utilizado ,quando do aparente conflito , para conviverem harmoniosamente ,a técnica da ponderação.Nesta diapasão, o direito a liberdade de expressão não é absoluto de modo que se crie uma barreira intransponível ,como o dito popular bem assinala "seu direito acaba quando o meu começa" .Deste feita , nenhum direito fundamental pode servir como subterfúgio para prática de ilícitos penais ,pois ,se assim permitisse a Constituição federal ,estaríamos permitindo atrocidades que não condizem com o estado democrático de direito.Portanto,o crime de desacato é um importante instrumento para erradicar excessos cometidos por aqueles indivíduo que se acham dentro do escopo de sua liberdade de expressão ,pensando terem o direito de prolatar quaisquer palavras direcionadas ao agente público por erroneamente pensarem estar albergados por um manto intransponível.É preciso ,pois,limitar esses direitos fundamentais quando utilizados como instrumentos potencializador de crimes.Eles ,sim, representa uma ofensa ao estado democrático de direito.
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